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Contrato Social / Estatuto Social

O contrato social é o documento inicial das sociedades empresárias contratuais, como as limitadas (LTDA), por exemplo. Já o estatuto social é o documento inicial das sociedades empresárias estatutárias, como as sociedades anônimas (S.A), por exemplo.

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Tecnicamente esse documento inicial se chama ato constitutivo, pois é ele que constitui a empresa no plano jurídico, ou seja, é através desse documento inicial que surge a empresa. Esse documento inicial é um dos mais importantes documentos da empresa, pois nele está informado o capital inicial que constituiu a empresa, bem como a identificação dos sócios, localização da empresa e mais um monte de regras importantes que definem como a empresa deve se comportar.

A elaboração do contrato e do estatuto social não é uma tarefa simples, pois cada empresa tem suas peculiaridades, além, é claro, das preferências de cada sócio nas LTDA e das regras dos conselhos nas S.A.

Se engana quem acha que esse documento inicial é algo padrão, que basta pegar um modelo na internet e somente trocar os dados do modelo pelos da sua empresa.

Se engana mais ainda quem acha que a Contabilidade pode fazer o contrato social. Em regra, a lei determina que somente advogados podem criar o contrato / estatuto social, como assim dispõe o Estatuto da Advocacia (art. 1º, §2º da Lei 8.906/94). A violação dessa norma torna o documento nulo, que, por consequência, torna a empresa irregular, permitindo que os bens dos sócios possam responder pelas dívidas da empresa.

A obrigatoriedade de advogado no contrato social tem pequenas exceções, como no caso das micro empresas, por exemplo. É justamente nas micro empresas que mais surgem problemas relacionados ao contrato social, pois muitos empreendedores, querendo "economizar", não contratam uma advocacia empresarial para fazer o documento. Acabam gastando muito mais quando os problemas surgem, como quando um sócio processa a empresa, ou quando um herdeiro de sócio falecido reivindica as quotas deste.

Há muitas regras e normas que devem ser postas nos contratos sociais e nos estatutos sociais. Modelos de internet não tem como prever todas as possibilidades possíveis de problemas futuros porque cada pessoa tem suas próprias ambições, jeito, humor, necessidades...

Se você pretende iniciar uma empresa ou se assumiu uma empresa recente e quer fazer as coisas direita, correta e com a menor possibilidade de problema possível, sugiro contratar uma adovacia empresarial para criar o documento inicial ou analisar caso já tenha. Evite o problema antes dele ocorrer, assim a empresa não perde dinheiro e evita a falência.

Um documento inicial bem feito evita não só possíveis problemas futuros, mas evita também muita briga e discussão com sócios nos casos das LTDA, principalmente nas micro empresas.

Eu faço esse tipo de trabalho. Crio e reviso contrato social e estatuto social. Marque uma consulta e vamos deliberar sobre o ato constitutivo de sua empresa, seja um contrato social ou estatuto social.

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Contrato Empresarial

Empresa X Empresa

Não devemos confundir contrato empresarial com contrato social. O contrato empresarial é o acordo de vontade entre duas ou mais sociedades empresárias, ou seja, um contrato entre empresas. Já o contrato social, como já informado acima, é o documento inicial das sociedades empresárias contratuais, como as LTDA, por exemplo.

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Por que diferenciar o contrato empresarial dos demais contratos? Por que não chamar tudo de contrato? Porque cada tipo de contrato possui princípios jurídicos específicos, que os tornam diferentes entre si.

O contrato empresarial é um documento muito delicado de ser criado e uma cláusula errada pode levar uma empresa a ruína. Isso se deve ao fato de esse tipo de contrato ser celebrado por Pessoas Jurídicas, ou seja, por sociedades empresárias em ambos os lados. De um lado temos uma ou mais empresas e do outro também. Se um dos lados do contrato não for uma empresa, então não se trata de um contrato empresarial. Contudo devemos sempre ficar alertas, pois nem sempre a regra foi essa. No passado já foi considerado contrato empresarial quando apenas um dos lados eram empresas.

Esse tipo de contrato é delicado porque o Ordenamento Jurídico entende que se trata de um acordo de vontade celebrado por duas pessoas (jurídicas) em igualdade de condições, seja financeira, técnica e até jurídica. Em regra empresas possuem dinheiro, então presume-se que possuem capital para investir em novos negócios e um jurídico forte para analisar bem os contratos antes de assiná-los.

Assim, em caso de litígios (processos) envolvendo contrato empresarial dificilmente o juiz vai aceitar alegações do tipo "não sabia que essa cláusula tratava sobre isso". Esse tipo de alegação geralmente leva o juiz a falar coisas do tipo "ora, é um contrato celebrado por empresário, você não sabia o que estava assinando? É assim que você administra sua empresa?". Imagino que você não vai querer passar essa vergonha correto?

No Direito, em regra, o ônus da prova é de quem alega. Ônus da prova é obrigação de provar, ou seja, em regra quem alega alguma coisa tem a obrigação de provar, senão aquela alegação é nula. O contrato empresarial é o tipo de contrato que mais faz uso dessa regra. Dificilmente consegue-se inverter esse ônus da prova, somente em casos muito específicos mesmo. Então tenha muito cuidado antes de confeccionar um contrato empresarial, pois dependendo do que você escrever ou aceitar da outra parte você pode estar levando sua empresa ao abismo.

Eu faço esse tipo de trabalho. Crio e reviso contrato empresarial. Marque uma consulta e vamos deliberar sobre esses contratos.

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Contrato Paritário

Pessoa física X Pessoa física

O contrato paritário é o tipo de contrato celebrado entre pessas naturais (Pessoa Física) ou quando embora um dos lados seja uma empresa (Pessoa Jurídica) o outro lado é pessoa natural. Quando um dos lados for empresa somente será um contrato paritário se o objeto do contrato não for sobre uma relação de consumo, o que é difícil de acontecer.

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Um exemplo de contrato paritário com um dos lados sendo Pessoa Jurídica sem ser uma relação de consumo é o contrato celebrado entre uma pessoa natural e um escritório de advocacia. Isso porque o serviço de advocacia não é considerado serviço consumerista, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF).

A grande maioria dos contratos paritários são celebrados por pessoas naturais em ambos os lados.

Assim como os contratos empresariais, aqui também é difícil inverter o ônus da prova (dever de provar o alegado), ou seja, se for alegar algo em um processo, então essa alegação deverá ser provada, senão será nula. Porém, no contrato paritário é mais fácil de conseguir essa inversão do que no contrato empresarial, mas será necessário provar que o lado que está requerendo a inversão é mais fraco economicamente ou tecnicamente ou jurídicamente do que o outro lado.

São exemplos de contrato paritário o contrato de compra e venda de imóvel, veículo ou prestação de serviço que não seja habitual, como contratar seu vizinho para pintar o muro de sua casa, por exemplo. Há várias situações que se enquadram como contrato paritário.

Eu faço esse tipo de trabalho. Crio e reviso contrato paritário. Marque uma consulta e vamos deliberar sobre este tipo de contrato.

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Contrato Consumerista

Empresa X Cliente

O contrato consumerista é o acordo de vontade realizado entre um fornecedor de serviços ou bens de consumo e o cliente. Esse fornecedor geralmente é uma empresa, mas há situações em que a pessoa natural também se enquadra como fornecedor. Geralmente o objeto desse tipo de contrato é a compra de um bem ou contratação de um serviço pelo cliente e a venda de um bem ou fornecimento de um serviço pelo fornecedor, que quase sempre é uma empresa. Assim, fica estabelecido a relação de consumo.

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Exemplo de relação de consumo com bens é a compra de um imóvel na imobiliária. O consumidor é o cliente que comprou o imóvel e o fornecedor é a empresa imobiliária que o vendeu.

Exemplo de relação de consumo com serviço é o fornecimento de energia elétrica. O consumidor é o cliente que solicita a instação do medidor de energia em sua residência e passa a pagar as contas de luz que chega mensalmente. O fornecedor é a empresa que presta o serviço de fornecimento de energia elétrica.

Exemplo de relação de consumo sem empresa é daquela vizinha que vende quentinha. Se ela vender uma única vez (talvez por ter ficado com as finanças no vermelhor naquele mês), então ela não é fornecedora e comprar a quentinha dela não te coloca em uma relação de consumo. Mas se a vizinha vende todo dia, ou todos os finais de semana, por exemplo, então ela se enquadra como fornecedora, colocando-a em relação de consumo, porque a prática reiterada de venda a classifica como fornecedora, mesmo que não tenha CNPJ constituído.

No contrato consumerista é quase certo o juiz conceder a inversão do ônus da prova (dever de provar as alegações) em favor do cliente/consumidor. Isso se deve ao fato de que neste tipo de contrato presume-se que o consumidor é a parte "fraca" da relação contratual, ou seja, em regra o consumidor tem menos dinheiro ou menos conhecimento técnico ou não tem advogado comparado ao fornecedor.

Por ser a parte "fraca" da relação contratual, o juiz utiliza-se da equidade para tentar nivelar a força contratual, transferindo ao fornecedor o dever de provar que as alegações feitas pelo consumidor não são verídicas.

A empresa deve ter muito cuidado na confecção desse tipo de contrato, pois como em regra o consumidor é tratado como a parte "fraca" da relação contratual, muitas cláusulas contratuais podem ser reputadas como nulas pelo juiz, ou seja, é como se não estivesse escrita. Então você pode estar super tranquilo achando que tem um contrato forte que protege a sua empresa e se for alvo de processo poderá ver seu contrato ser todo "quebrado" e o cliente conseguir vencer o litígio, gerando prejuízos a empresa.

Há muitas outras observações importantes sobre os contratos consumeristas que não dá para tratar aqui, como as cláusulas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), por exemplo.

Eu faço esse tipo de trabalho. Crio e reviso contrato consumerista. Marque uma consulta e vamos deliberar sobre esses contratos.

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Contrato Trabalhista

Relação de emprego regido pela CLT

O contrato trabalhista tem por objeto definir o emprego do contratado, estipulando os dias que serão trabalhados, salário, cargo, benefícios e etc. A empresa que está contratando é a empregadora e a pessoa que está sendo contratada é o empregado.

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Só é contrato trabalhista se o contratado for pessoa natural (Pessoa Física). Já o contratante pode ser uma empresa (Pessoa Jurídica) ou pessoa natural. Não existe relação trabalhista entre empresas, isso seria um contrato empresarial (mesmo quando se tratar de terceirização).

Se engana quem pensa que o contrato trabalhista só é válido se for escrito e assinado. O contrato trabalhista verbal (vulgo de "boca") também é válido e reconhecido como tal se for provado. Então se você colocou alguém para exercer alguma função típica de empregado na sua empresa e não assinou nenhum contrato, saiba que se essa pessoa acionar sua empresa no Judiciário e provar que realizava o serviço, ainda que a prova seja apenas testemunhas, muito provavelmente o juiz vai reconhecer o vínculo de emprego e condenar a empresa a pagar todos os direitos trabalhistas daquela pessoa, com juros e correção monetária e também danos morais a depender do caso.

Assim como os contratos consumeristas, aqui também é fácil inverter o ônus da prova (dever de provar o alegado) em favor do empregado. Isso se deve ao fato de que presume-se que o empregado seja a parte "fraca" da relação contratual. Por ser a parte "fraca" da relação contratual, o juiz utiliza-se da equidade para tentar nivelar a força contratual, transferindo a empresa empregadora o dever de provar que as alegações feitas pelo empregado não são verídicas.

A Reforma Trabalhista reduziu significativamente a inversão do ônus da prova. Antes da reforma a inversão do ônus da prova era praticamente uma regra automática em favor do empregado. Hoje em dia não é mais assim, devendo o empregado provar o mínimo de suas alegações. Convencido o juiz de tais fatos, o juiz pode conceder a inversão, tornando a defesa processual da empresa muito mais difícil.

Há muitas outras observações importantes sobre os contratos trabalhistas que não dá para tratar aqui, como as cláusulas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), por exemplo.

Eu faço esse tipo de trabalho. Crio e reviso contrato trabalhista. Marque uma consulta e vamos deliberar sobre este tipo de contrato.

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Tiago Maia

Advogado pós-graduado em Direito Empresarial e Direito Público.

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